Total de visualizações de página

segunda-feira, 13 de junho de 2011

DOUTRINA - A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AFASTAMENTO DE FILHO

José Carlos Teixeira Giorgis
       Desembargador aposentado, Professor

(escrito em maio.2004)


A estatística forense notícia com regular assiduidade o acontecimento de agressões físicas feitas por filhos maiores a seus pais e irmãos, em decorrência do uso de drogas e compulsão em obtê-las, sempre com o sacrifício da paz doméstica e do respeito aos parentes.
Em geral são jovens desocupados que não estudam ou trabalham, e que para atingir seus desígnios doentios, ultrapassam a mera verbalização das ameaças e invadem a sala da violência contra as pessoas, buscando recursos para o vício ou recorrendo ao furto de bens da casa, que transferem a outrem por valores abjetos.
A literatura médica mostra que tais usuários perdem progressivamente o senso crítico, tornando incompatível e perigosa a convivência no âmbito da família, revelando-se inócuas as providências de tratamento psicológico e internação, que desembocam num estado de perene vigilância e desassossego, afetando a harmonia do núcleo genealógico.
Nestas situações em que fracassam as medidas homeopáticas, resta somente a via judicial para a tutela da vida dos ofendidos, com o doloroso banimento do quisto infectado que não aceita qualquer profilaxia ou cura serena.
Ao cuidar de verbete específico, a Constituição estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (CF, artigo 226, § 8°).
Assim, em qualquer forma de opressão ou constrangimento acontecido na intimidade do lar e que afete a segurança individual ou do grupo, toca ao lesado provocar os órgãos estatais adequados para a proteção de sua cidadania e subjetividade e aplicação de instrumentos suasórios que extingam o ímpeto e a injustiça do ato.
Acostados os registros policiais do insulto ou da descoberta de drogas e as provas das tentativas de recuperação médica, evidenciado o fracasso do poder familiar já exaurido com a maioridade, impõe-se ao juízo determinar providência emergencial para garantir a dignidade da família e a integridade física e moral de seus membros, afastando o filho do lar, que tomará o rumo que o veredicto ordenar.
Embora a solução aparente trágica, os deveres dos pais com os filhos maiores não são ilimitados, não se lhes podendo exigir o sacrifício de suas existências e tranqüilidade ou a obrigação de abrigá-lo sob o mesmo teto.
Neste sentido são constantes as decisões do Tribunal de Justiça do Estado (APC 70008582124 e APC 70006210694, entre outras).

Nenhum comentário:

Postar um comentário